Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Hellen Fernanda de Castro na coluna do estudante, vale a leitura! ''Ao se analisar o enredo cinematográfico apresentado anteriormente, notório é que o crime de estupro é situação determinante e, talvez, chave para as cenas que o precedem, uma vez que em decorrência desta atrocidade uma das garotas acabou por engravidar, da qual mais cenas aterrorizantes se seguiram até o fim desta triste história''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Hellen Fernanda de Castro
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Artigo de Rafaela Iunovich König no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Sócrates, na Grécia antiga, morreu por envenenamento após os cidadãos o condenarem por não reconhecer os deuses do Estado, introduzir novas divindades e corromper a juventude. A liberdade de expressão, hoje consagrada pela Constituição Federal Brasileira, castigou um dos primeiros e mais aclamados filósofos. Já no Brasil, o dia 21 de abril é anualmente celebrado em homenagem à vida e morte do inconfidente Tiradentes. Não obstante em enforcá-lo, a Coroa Portuguesa o esquartejou em quatro partes, sendo essas espalhadas pela estrada de acesso a Ouro Preto. Por fim, o sinal mais enfático da soberania de um Estado autoritário e literalmente despótico: a cabeça exibida na praça central da cidade''. Por Rafaela Iunovich König Artigo de Clara Agnes Araujo Oliveira no sala de aula criminal, sobre o filme ''Milagre na cela 7'' refletindo sobre o uso da tortura para obtenção de confissão, vale a leitura! ''Diante a adoção da tipificação pelo ordenamento jurídico, o País vem buscando combater essa prática criminosa e, seguindo os pressupostos do artigo 1º da Convenção da ONU, a Lei nº 9.455/97 é constitucional e mais benéfica à vítima, dado que, não sendo considerado um crime próprio, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa e não apenas por funcionários públicos, acaba sendo mais abrangente, possuindo mais eficácia e efetividade ao punir o criminoso, bem como, prevalecendo em caso de possível conflito frente à Convenção Interamericana (FELICIO, 1999)''. Por Clara Agnes Araujo Oliveira Na coluna do estudante, Ane Caroline dos Santos Silva reflete sobre o complexo tema do estupro de vulnerável, vale a leitura! ''A preocupação rotineira confronta com o desejo de viver uma infância longe dos desejos monstruosos de um criminoso. Desde pequenas, mulheres são vítimas de violações, abusos. Até mesmo dentro do próprio lar, estas práticas perversas ocorrem com o objetivo de satisfazer desejos sexuais destes criminosos. Tais atitudes ferem a decência feminina, assim como, a inocência de uma criança, de modo que não há respeito à dignidade sexual. Isso mostra a necessidade de tutela às nossas crianças, principalmente meninas, nesta sociedade problemática em razão de gênero, visando os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana''. Por Ane Caroline dos Santos Silva Artigo do colunista Iuri Machado e Lia Curial no sala de aula criminal, vale a leitura! '' O julgado em estudo possibilita análise sob diversas perspectivas, mas uma em especial chama a atenção, pois deveria se tratar de um caso fácil, qual seja: a remessa dos autos à instância revisional, conforme fácil apreensão pela leitura do art. 28-A, § 14º, do CPP. Ocorre que a negativa em remeter os autos para revisão vem crescendo Brasil afora, sendo que no Superior Tribunal de Justiça se encontra um julgado em específico sobre o tema, o HC 602.131, da 6ª Turma. Nele, o Ministro Sebastião Reis Jr. indeferiu liminar pleiteada, sob o fundamento de que não seria possível oferta do acordo em processos de tráfico, pois a pena mínima não seria inferior aos 4 anos''. Por Iuri Machado e Lia Curial Artigo de Jean Paulo Pereira sobre o caso Mari Ferrer, vale a leitura! ''É um notório caso de vitimização secundária[7] (revitimização ou sobrevitimização), muito bem estudada pela criminologia crítica, que é marcada pela atuação das instituições estatais de controle social (Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário) frente ao cometimento de um crime, ao passo que a vítima, depois de já ter sofrido na pele as consequências da infração (vitimização primária), tem que novamente enfrentar e relembrar todo o episódio doloroso que sofrera, devendo repetir os fatos na sua colheita de depoimento perante à Autoridade Policial e, também em juízo, em audiência, na segunda fase da persecução penal, como foi o caso de Mariana Ferrer''. Por Jean Paulo Pereira Artigo da colunista Paula Yurie Abiko sobre os 28 anos do Massacre do Carandiru, vale a leitura! ''Conforme informações divulgadas no site da anistia internacional, os exames de balística demonstraram que 70% dos tiros foram dirigidos à cabeça e ao tórax dos presos, reforçando o entendimento de que ocorreu uma execução no caso concreto. A não responsabilização dos policiais no caso Carandiru enseja muitas discussões até hoje, observado os recorrentes casos de tortura e arbitrariedades policiais''. Por Paula Yurie Abiko Artigo do colunista Samuel Ebel Braga Ramos e Carolina de Souza Lopes no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Diante das dificuldades apresentadas no momento de inquirir o infanto-juvenil, fora instituído o projeto Depoimento Especial como método inovador, onde restringe o ambiente frio e constrangedor de uma sala de audiência tradicional. Desse modo o projeto de oitiva especial tem o intuito de uma escuta humanizada, com mais profissionais participando do ato, bem como os psicólogos. Conta ainda com sala totalmente adequada para receber uma criança ou adolescente. Sendo assim, o ponto principal dessa modalidade é evitar uma possível revitimização, tendo em vista a vulnerabilidade do indivíduo. Para tanto, o deslinde resultará em um depoimento mais tranquilo, haja vista o ambiente mais receptivo''. Por Samuel Ebel Braga Ramos e Carolina de Souza Lopes Artigo de Rômulo Moreira no sala de aula criminal, sobre a posição do Superior Tribunal de Justiça e a representação no crime de estelionato. Vale a leitura! ''Com efeito, há dois princípios que regem o direito intertemporal em matéria criminal: o primeiro, em relação às leis penais, afirma que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 2°. do CP e art. 5°., XL da CF). O segundo, aplicável às leis processuais penais, estabelece que “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” (tempus regit actum)''. Por Rômulo Moreira O artigo de hoje do Colunista Iuri Machado, traz casos concretos para discussão sobre a imparcialidade no processo penal. Vale a leitura! ''O julgador não pode ter nenhuma espécie de interesse na causa que é provocado a resolver, não pode procurar um interesse pré-judicial. Apesar de a Constituição Federal não fazer expressa referência ao princípio da imparcialidade, ela pode ser extraída das diversas garantias que existe para resguardá-la ''. Por Iuri Machado
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ISSN 2526-0456 |